Reforço Escolar

Reforço Pedagógico


         O direito do estudante de lhe serem oferecidas aulas de recuperação de aprendizagem tem base em vários dispositivos da Lei de Diretrizes bases da Educação - Lei nº 9.394/96 - garantem esse direito: 

(a) a explicitação de seus princípios, ao garantir o padrão de qualidade do ensino ofertado (inciso IX, ART.3º);

(b) ao garantir os padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem (inciso IX, art.4º);

(c)  ao definir, como finalidade da Educação Básica, o desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (art.22);

(d) ao estabelecer que, entre as regras da Educação Básica, na verificação do rendimento escolar, deve-se observar o critério da obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos (alínea “e”, inciso V, art. 24). Com isso, constata-se que a recuperação da aprendizagem é um direito do estudante e obrigação do sistema  de ensino.

                       (Disponível em:http//portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2008/pceb024 08.pdf Acesso em 20/09/2022).

            Os professores regentes de uma turma são os primeiros responsáveis pela recuperação de aprendizagem dos seus alunos durante todo o ano letivo e também pelo processo de avaliação diagnóstica, planejamento e avaliação formativa e processual de aprendizagem. 

            Em nossa Unidade Escolar as turmas de  anos iniciais que tenham turmas com o máximo de vagas preenchidas e/ou índices muito aquém do esperado no que tange o alcance das habilidades de aprendizagem mínimas, as aulas de reforço são ministradas por professores específicos, em atividades de contraturno escolar. 


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